Sobre o Movimento Popular INCLUA-SE

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São Caetano do Sul, Região do ABCD /São Paulo, Brazil
Não sabemos o que somos e sim o que NÃO somos! Não somos uma organização não governamental sem fins e muito menos com fins lucrativos (ONGs); Não somos um INSTITUTO; Não somos uma INSTITUIÇÃO nem pertencemos a uma; Não somos de CONSELHOS nem representamos segmentos. Não defendemos bandeiras PARTIDÁRIAS. Sendo assim, somos ILEGÍTIMOS aos olhos dos Poderes Constituídos!

* Obstáculos permitidos por lei! - Cartilha de acessibilidade nas calçadas.




Postado em 26. 03. 2011

Mas, se há pontos na norma técnica NBR 9050/04 que permitem interpretações convenientes e equivocadas (brechas), como vimos nas postagens anteriores, também há pontos na norma NBR 9050/04 que estão claríssimos!

Como neste:

A Faixa Livre, segundo a norma:

“Ser completamente desobstruídas e isentas de interferências, tais como vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m.”


Contudo, as imagens que irei expor me fazem crer que este parágrafo da norma também esteja escrito em

Ελληνικά (grego)

para os gestores públicos. Digo no plural, pois não é somente a administração do município de São Paulo que comete os equívocos: essa realidade é geral!

Fiz um "passeio" virtual me utilizando do "google maps" pelas ruas Pedro de Toledo (e arredores), Av. Pedroso de Morais e Rua dos Pinheiros, no município de São Paulo. Escolhi essas ruas porque foram apresentadas pelo arquiteto e urbanista Renato Melhem (diretor do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; arquiteto da assessoria de obra da Prefeitura de São Paulo, assessor especial de urbanismo do vereador Gilberto Natalini e criador do programa Passeio Livre) em parceria com a ONG Soluções para Cidades, em um evento denominado Concrete Show South América - 2009, como exemplo de calçadas seguras e plenamente acessíveis: Importância e Impacto do Programa Passeio Livre Para a Cidade de São Paulo.

Lembrando a todas as pessoas que a ONG Soluções para Cidades é da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), que também contribuiu na elaboração do programa Passeio Livre. Aliás, tem sido um dos vetores de disseminação desse modelo de calçamento  pelo País.

E o que observei nas imagens certamente não me causara espanto. Espantado fica quem se deixa levar pelo discurso do "estamos trabalhando para TODOS (As)" slogam muito apreciado e utilizado pelos governos.
 
A seguir, iremos comparar o Decreto 45.904 e o que está citado na NBR 9050/04  - faixa livre - com a realidade nada acessível.
 

Obstruções no passeio: 


O que diz o Decreto lei municipal 45.904 de maio de 2005 (Passeio Livre-SP):
Art. 47 - Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.



Posteação 
sobre a faixa que DEVE estar livre!


O que diz o Decreto Lei municipal 45.904 de maio de 2005 (Passeio Livre-SP):

Art. 54 - Os postes elétricos e  de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:

- estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos das calçadas e guias para travessias de pedestres;
- o eixo de implantação do poste deverá estar distante no mínimo  60cm do bordo da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.


Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps.
Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps.

Observei inúmeros postes de sinalização, de iluminação  pública e de energia elétrica locados aleatoriamente sobre a área de passeio (faixa livre). Postes devem estar locados  fora  da faixa livre, como indicam as cartilhas de acessibilidade às calçadas elaboradas pelas Prefeituras:  

elaboram, mas não seguem! 

Rua Ascendino Reis com a Rua Borges Lagoa - Fonte Google Maps.

Rua Pedroso de Morais - Fonte Google Maps.


Não sei se foi o caso, mas a situação exposta na imagem acima  - postes da rede de energia elétrica sobre a área de passeio (faixa livre)  - geralmente ocorre quando a Prefeitura decide alargar o calçamento; entretanto não se exige da concessionária de energia a relocação dos mesmos (Lei 13.885-04 Art. 6o.),* ficando estes sobre a área de passeio (faixa livre, segundo a norma ABNT 9050/04).

Falando nisso, os nobres edis, juntamente com as prefeituras, deveriam elaborar leis exigindo das concessionárias o aterramento da fiação - obviamente sem repassar o custo para o contribuinte : afinal, todos nós temos o direito de viver em ambientes livres da poluição visual causada pelo emaranhado de fios, e não somente aqueles que podem pagar (os privilegiados). É por isso que elegemos os (as) nobres vereadores (as) e prefeitos (as): para defenderem os interesses de TODOS (AS). 

Lembrando que as pessoas com deficiência visual são as mais prejudicadas com o emprego aleatório dos mobiliários e equipamentos urbanos sobre o passeio! 

*Dúvidas se a lei citada atende também a situação exposta: a relocação dos poste pela concessionária de energia.



Orelhões (telefone público) 
sobre a faixa que DEVE estar livre!


O que diz o Decreto Lei municipal 45.904 de maio de 2005 (Passeio Livre-SP):
Art. 20 - A utilização de sinalização tátil de piso na aplicação de mobiliário urbano deverá atender aos critérios de projetos e instalação estabelecidos na Resolução CPA-SEHAB-G-014-04, que editou o documento denominado "Norma Técnica para Piso Táteis", ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art. 50 - (...) telefones públicos poderão ser instalados na faixa de serviço ou na de acesso.

Art. 52 
IV - Os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, deverão ser instalados a distância mínima de 5m do bordo do alinhamento da via transversal.




Mesmo sinalizado com o piso tátil de alerta, o orelhão da imagem abaixo,  segundo lei federal e municipal, não deveria estar sobre a faixa de passeio (faixa livre): seu lugar é na faixa de serviço e seu entorno devidamente sinalizado com o piso tátil de alerta. 

Rua Pedro de Toledo - Fonte Google Maps.




Como vimos na imagem acima, orelhões, por si, já são uma enorme obstrução na área de passeio, mesmo  sinalizado seu entorno com o piso de alerta. Agora imaginem quando o mesmo não está devidamente sinalizado...


Rua Borges Lagoa - Fonte Google Maps.
Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps.



Fonte: Guia de Acessibilidade
do Estado do Ceará.

Os orelhões, devido ao seu formato, são um dos maiores causadores de acidentes às pessoas com deficiência visual, pois estes não detectam com a bengala longa objetos que estejam suspensos. Por isso o emprego do piso tátil de alerta é fundamental; contudo, é raríssimo encontrarmos orelhões devidamente sinalizados e fora da área de passeio (faixa livre).



 
 
Dúvidas!

Por que a Prefeitura de São Paulo não exigiu da Concessionária (Telefônica) a relocação destes orelhões?

O emprego do piso tátil de alerta seria de responsabilidade da Prefeitura ou da Concessionária (Telefônica)?


E com relação à lei municipal, artigo 50, que diz o seguinte: orelhões poderão ser instalados na faixa de acesso. Não há aí uma contradição, uma vez que o artigo 11, parágrafo único, diz que deverão ser evitados fatores de impedância (elementos ou condições que podem interferir no fluxo de pedestre) na faixa de acesso? Eu,Tuca, considero um orelhão um fator de impedância, principalmente para as pessoas com deficiência visual.






Cabine parada de ônibus 
sobre a faixa que DEVE estar livre!




 O que diz o Decreto  Municipal 45.904 de maio de 2007 (Passeio Livre -SP.)
 
Art. 20 - A utilização de sinalização tátil de piso nas plataformas de embarque e desembarque deverá atender aos critérios de projetos e instalação estabelecidos na Resolução CPA-SEHAB-G-014-04, que editou o documento denominado "Norma Técnica para Piso Táteis", ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art.48 - (...) abrigos de ônibus deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.

Art.52
V - Os equipamentos de grande porte, tais como os abrigos de ônibus, deverão ser implantados a, no mínimo, 15m de distância do bordo do alinhamento da via transversal.

Art.53 - Todos os abrigos de pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis.

Parágrafo 2o. - quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa livre de circulação.



Rua Pedro de Toledo - Fonte Google Maps.

Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps.

Assim como os postes e orelhões, os abrigos do ponto de ônibus também estão locados sobre a faixa livre (faixa cinza)! Continuam no mesmo lugar de sempre: sobre a área de passeio impedindo o livre transitar. Solucionar essa questão, talvez avançando sobre a via para autos. Seria uma possibilidade, mas para os "papas" do trânsito sobre rodas, essa alternativa com certeza está fora de cogitação.

Note que na plataforma da segunda imagem não fora implantado piso tátil de alerta em toda a sua extensão, paralelamente à sua borda (guia), como determina o Art. 20. Ambas não possuem o piso tátil direcional demarcando o local de embarque e desembarque, como exposto na norma NBR 9050-04 e que não consta no Decreto.

Atenção: Ambas cabines mostradas nas imagens acima possuem elementos que colocam as pessoas com deficiência visual em risco de colisão; quer seja pelos assentos elevados do chão, quer seja pela forma arqueada da cabine da primeira imagem. A pessoa cega, por exemplo, poderá não identificar o obstáculo com a bengala longa.



Bancas de jornal e revista
sobre a faixa que DEVE estar livre!


O que diz o Decreto  Municipal 45.904 de maio de 2007 (Passeio Livre -SP).
Art. 50 - (...) bancas de jornal poderão ser instalados na faixa de serviço ou na de acesso.

Art.52
V - Os equipamentos de grande porte, tais como as bancas de jornal, deverão ser implantadas a, no mínimo, 15m de distância do bordo do alinhamento da via transversal.



Ah, as bancas! Tão polêmicas quanto as famosas mesas dos bares e restaurantes que abusam, e muito, do "direito" (que é questionável) do uso de um espaço que é público.

Rua Pedro de Toledo - Fonte Google Maps.

Como podemos notar nas imagens acima, as bancas estão locadas sobre a faixa livre (faixa cinza) de uso exclusivo, segundo lei municipal, do pedestre!

Ambas  estão prejudicando o livre transitar das pessoas com deficiência visual, sobretudo as pessoas cegas e surdocegas, pois estão locadas rente às edificações que servem de linha guia embora a lei municipal erroneamente permita que objetos sejam locados rente ao alinhamento dos lotes! 

Bancas de jornal, na minha modesta opinião, também são fatores de impedância (elementos ou condições que podem interferir no fluxo de pedestre), do mesmo modo que os orelhões.

Ambas não estão a 15m de distância do bordo do alinhamento da via transversal como determina a lei municipal!

E as bancas não estão acessíveis, por exemplo, às pessoas que fazem uso de cadeira de rodas! Alguém já viu pelo município de São Paulo alguma banca que permita o acesso a TODOS(AS)?

Outro exemplo...

Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps.



Na imagem acima, além da banca sobre a faixa livre (faixa cinza), também estão locados orelhões, poste e caixa de inspeção! Todos estes elementos devem, segundo a norma técnica ABNT 9050/04, estar locados sobre a faixa de serviço! Percebam a largura da tal faixa de acesso ao imóvel: o proprietário , segundo lei municipal, poderá ocupar toda esta área com mesas e cadeiras! E, assim, temos uma calçada totalmente entregue ao particular!

O pedestre? Ah!, o pedestre... este irá disputar espaço com os carros!



 Mesas de bares e restaurantes
sobre a faixa que DEVE estar livre!


O que diz o Decreto  Municipal 45.904 de maio de 2007 (Passeio Livre -SP.)

Art. 11 - A faixa de acesso do lote poderá conter:
III - elementos de mobiliário temporários, os quais poderão ficar nesta área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas as disposições das leis n 12.002 de 23 de janeiro de 1996, e n 12.260, de 11 de dezembro de 1996.



Fica evidente (para quem enxerga sob a óptica da Inclusão, e não da Integração) que o Decreto 45.904, intitulado Passeio Livre, somente garante o direito ao deambular com conforto, segurança e fluidez para alguns. O artigo citado acima faz referência a  lei 12.002 e esta, por sua vez, é uma lei que

  exclui,

por exemplo, as pessoas com deficiência sensorial (pessoas com baixa visão, pessoas cegas e pessoas surdocegas), pelo fato de fazer menção apenas às necessidades das pessoas com deficiência física, ignorando, por exemplo, as necessidades de uma pessoa cega que, como tenho dito insistentemente no blog, utilizam o alinhamento das edificações como linha guia; essa condição está explicitada na norma técnica NBR 9050-04 e abordamos sobre isto na postagem  Faixa de Acesso: uma barreira para a pessoa com deficiência visual.



O Art.1 inciso I diz o seguinte:

"Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:"


"A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre transito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;"


Estamos ou não estamos diante de uma BARREIRA PROGRAMÁTICA que, segundo Sassaki, são barreiras invisíveis embutidas em políticas públicas (leis, decretos, portarias etc.), normas e regulamentos (institucionais, empresariais)?


Esta lei 12.002 e o Decreto 45.904 não contribuem, de certo modo, para manter pessoas no ciclo da 

In-vi-si-bi-li-da-de?

Como as instituições que discursam e levantam a bandeira da pessoa com deficiência visual enxergam esta questão? 


Vejamos algumas imagens:
(Clique nas imagens para ampliá-las).


Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps









Na imagem acima, o proprietário do estabelecimento (uma pizzaria), além de colocar as mesas e cadeiras sobre a área de passeio - postura esta legitimada pelas leis 12.002 e 45.904 (faixa de acesso) - resolveu incorporar ao "seu" espaço a faixa livre destinada ao pedestre. Observem o toldo vertical demarcando o espaço. Ah! sim, com certeza dirão: nada impede o pedestre de passar! 

Já nestas imagens, logo abaixo, podemos observar uma faixa amarela delimitando uma área para colocação das tais mesas e cadeiras: reparem que a faixa incorpora parte da tal faixa livre que, segundo o Art. 47 da lei 45.904,  "nenhum equipamento ou interferência" poderá estar localizado. O curioso é que fora a Prefeitura quem demarcara o espaço...


Rua dos Pinheiros - Fonte Google Maps.

Lembrando a todas as pessoas de como as Prefeituras enxergam: para o pedestre uma faixa de 1.20m de largura é o suficiente; e as faixas de uso exclusivo do pedestre das imagens acima possuem mais de 1.20m de largura. Brechas em normas técnicas de acessibilidade dão nisso.



Contudo, caro(a) leitor(a), se ainda existe alguma dúvida quanto a faixa de acesso ser uma tremenda de uma barreira programática, acredito que depois das imagens que se seguem esta dúvida se dissolva...
 
Rua Pedro de Toledo - Fonte Google Maps.

Este cidadão da imagem possui alguma deficiência visual. Observem que o rapaz caminha próximo do alinhamento da edificação que serve como linha guia (orientação), alinhamento este (faixa de acesso) que fora ofertado ao particular pela Prefeitura. Há, no caminho do rapaz, uma lixeira suspensa: percebem que o mesmo não detectou com a bengala longa o objeto? Com certeza chocou-se com a mesma...

Este mobiliário urbano deveria estar locado na faixa de serviço (art. 7o. do Decreto 45.904) e devidamente sinalizado com piso tátil de alerta, como determina a norma técnica NBR 9050-04.

Fonte:Guia de Acessibilidade do Estado do Ceará.

Mas não é somente uma lixeira que está locada no caminho deste cidadão: inúmeras barreiras, inclusive permitidas por lei, como as mesas e cadeiras  e  as bancas de jornal, impedirão que este cidadão circule com segurança, conforto e fluidez.


Na rua Pedro de Toledo, por exemplo, terá que desviar...
dos arbustos permitidos por lei (calçadas Verdes),
 
Fonte - Google Maps.


dos carros estacionados parcialmente sobre o passeio permitidos por lei,

Fonte - Google Maps.

Obs:Na imagem acima observem: a demarcação das vagas de estacionamento deste estabelecimento comercial na Av. Pedroso de Morais está sobre o passeio público. O Art. 11 inciso II permite tal apropriação.


das bancas de jornal permitidas por lei e dos vendedores ambulantes que, por falta de fiscalização, instalam-se sobre a área de passeio,

Fonte - Google Maps.


dos bancos e vegetação permitidos por lei!
 
Fonte - Google Maps.


Também terá que desviar, acreditem, de postes da rede de energia elétrica!...

Fonte - Google Maps.

Sim, não é miragem, há um poste de energia na área de acesso na Rua Rubem Berta! Segundo o Art. 48, estes elementos deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço! Ah, sim... mas se fosse apenas um poste de iluminação pública, aí tudo bem, poderia ficar aí conforme, óbvio e ululante, o que determina o Decreto Passeio Livre, em seu Art. 50.
Se bem que o Art. 54 diz que tanto o de iluminação quanto o de energia poderão estar locados na faixa de acesso. Tudo tão contraditório. Reparem, ao fundo, há uma mureta sobre o passeio!


 E o cidadão com deficiência visual também terá que desviar das rampas, ditas "inclusivas", de acesso aos edifícios...

Fonte- Google Maps

Na rua dos Pinheiros verifiquei esta rampa que, como já dissemos em outra postagem, DEVERIA estar dentro do estabelecimento, JAMAIS sobre a área de passeio. Isso é o que está na NBR 9050-04, porém o Decreto Passeio Livre permite tal obstáculo...


Outra rampa de acesso sobre a área de passeio, agora na rua Borges Lagoa...

Fonte-Google Maps.

E justamente de uma agência bancária de um Banco público; ou melhor, "do maior Banco público da América Latina", como está explicitado no site da instituição financeira. Sendo assim, o Banco CAIXA deveria dar o exemplo de boas práticas com o uso de um espaço que é público. Dar exemplo de respeito ao direito de todos (as) circularem com segurança, conforto e fluidez pelas calçadas.

Obs.: A agência da Caixa, na Av. Dr. Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo ("A Cidade da Inclusão", como diz o slogan da atual gestão) também possui a rampa de acesso sobre o passeio público. Pelo visto seguem o que preconiza o Decreto Passeio Livre.


Não é contraditória essa prática permitida pelas leis municipais? Permitem o acesso de alguns(as) - por exemplo, usuários(as) de cadeiras de rodas - aos edifícios; no entanto retiram o conforto, a segurança de um(a) pedestre cego(a)!

O Decreto também evidencia o olhar dos nossos políticos e da administração pública: o da Integração, ou seja, caberá a pessoa com deficiência visual se adaptar ao meio, afinal a faixa livre está lá para uso de TODOS (AS).

E o que me causa estranheza é ler depoimentos de profissionais especialistas em acessibilidade arquitetônica e urbanística apoiando e perpetuando este equívoco: a faixa de acesso ao imóvel.

Arquitetos, urbanistas, engenheiros e acadêmicos defensores da sociedade inclusiva: é necessário transformar o existente, romper com os paradigmas (modelos excludentes) que vigoram há décadas em nossas cidades. O Decreto intitulado Passeio Livre apenas legitimou situações de fato, como o caso da apropriação indevida do espaço público pelo particular, não levando em conta as necessidades de TODOS (AS). 

Resumindo, expusemos nesta postagem duas questões:  as barreiras programáticas contidas no Decreto municipal e a inexistência da faixa livre que, embora a prefeitura tenha reduzido o passeio a uma faixinha 1.20m ,continua repleta de objetos obstaculizantes. 

Na próxima postagem continuarei "traduzindo" - do grego par ao português - outro assunto da NBR 9050-04: o piso da área de passeio adotado pela prefeitura de São Paulo e outras municipalidades: o bloco intertravado!

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Bom Conselho

Postado em 17.03.2011
 


Bom Conselho

"Eu semeio o vento
Na minha cidade
Vou pra rua e bebo a tempestade"
                            (Chico Buarque)


   Por Amilcar Zanelatto                              



No dia 22 de fevereiro foi publicada a posse dos conselheiros e conselheiras do Conselho Municipal da Pessoa Portadora(1) de Deficiência, ocorrida no dia anterior. A matéria, que vi publicada no jornal internético de meu amigo Walter Mello ( o ABC Minuto a Minuto ou http://www.abcmm.com.br/ ), foi assinada pela Comunicação da Prefeitura e informava sobre a solenidade de posse, a presença de autoridades do Executivo Municipal e os nomes dos conselheiros e conselheiras, tanto os nomeados e as nomeadas pelo Executivo e Legislativo, quanto os indicados e indicadas pela sociedade civil; entendendo-se, conforme se lê na matéria, por representantes da sociedade civil as entidades assistenciais do município nas áreas de habilitação e reabilitação clínica e de educação especial.
Tais nomeações e indicações estão legitimadas pela Lei Municipal 4924/10 em seu art. 3º.; I,II e III .

A referida Lei, na verdade, veio para alterar redação de artigos de lei municipal anterior, a Lei 4096, de 22 de outubro de 2002: houve a necessidade de se tornar a composição do Conselho paritária. Eu me recuso a fazer qualquer comentário sobre a “adequação de denominação”. Leiam aqui .

Entendem a Prefeitura, que enviou a lei, e a Câmara, que a aprovou, que paridade seja dividir um Conselho em dois grupos: o dos nomeados pelo Executivo e Legislativo, e o dos indicados pela sociedade civil e que, definida em lei, a sociedade civil seja as entidades, associações ou instituições com CNPJ, Incrições Estadual e Municipal.
Não se verifica, na lei municipal, a garantia de que cidadãos e cidadãs com RG, CPF e, claro, título de eleitor, mesmo estando tais pessoas envolvidas em movimentos que se ocupam da questão da deficiência - incluindo-se aí pessoas com deficiência ativistas - participem como eleitores ou eleitoras, conselheiros ou conselheiras.

Aprendemos nos livros escolares (CHAUÍ, 2010) que foram os gregos e os romanos quem inventaram a Política como hoje a conhecemos. Polis, para os gregos, era a Cidade, não no estrito sentido do conjunto de edifícios mas, antes, no sentido do conjunto de pessoas (e de seus bens, determinante na época - e hoje também - de seus direitos) do gênero masculino, livres; eram os cidadãos, politikós. Era chamada de politikós toda pessoa que se interessava pela polis: a cidade, o coletivo.

Aquela pessoa que apenas se preocupava consigo mesma, com seus próprios interesses, indiferente ao direito de todas as demais, era chamada idiota.
Idiota pode ser traduzido como “voltado apenas para si”, ou  “voltada a si mesma”.

A sociedade grega era dividida em demos (daí democracia, demográfico, demagogo, etc.). Demos eram agrupamentos de politikós (e não de idiotas) com interesses comuns, e a variedade dos interesses determinava os variados demos.
Para o exercício da política, do debate, eram garantidos ao politikós, aos demos ao qual pertencia, nas Assembléias (Ecllesia) o exercício de três princípios de igualdade que fundam a democracia: a isonomia, ou a igualdade perante a lei; a isegoria, ou a igualdade perante o direito de expor e debater de público suas opiniões sobre assuntos de interesse público e a isocracia, ou a igualdade de todos quanto ao poder; igual acesso aos cargos de poder.

Tà politika era o tratar de assuntos públicos para os gregos.
Os gregos nos legaram um Regime Político. E a Filosofia.

Civita era a Cidade para os romanos, dividida em tribus (daí tribuno, tribuna, tributário, etc.).
Civis era o cidadão romano do gênero masculino, livre e com bens: o paterfamília.
O paterfamilia (daí paterno, paternal, paternalista) era o detentor de todos os direitos. O paterfamília determinava a vida de sua mulher, filhos, filhas, escravos, bens. Os patres familias se agrupavam em tribus e defendiam interesses comuns e dos mais variados. Criaram o Senado e um Império.
Os romanos nos legaram o Direito.

Nós vivemos sob um Regime Político legado pelos gregos e um Direito coligido dos romanos. E sob um Sistema Econômico que orienta tanto o Regime Político quanto o Direito: o Capitalismo. O Capitalismo é um Sistema fundado em um Valor: a Desilgualdade.

Nós vivemos sob um Estado Democrático de Direito.

Uma sociedade sob um Estado Democrático de Direito é regida por leis que definem direitos e obrigações e a nossa Lei Maior é a Constituição.

A Constituição Federal de 1988 - considerada Democrática e Social-Liberal, com ampla autonomia e proteção dos direitos difusos e coletivos, a “Constituição Cidadã” – de fato inovou ao introduzir formas de participação direta de cidadania nos atos de Governo.
Como escreve Rubens Pinto Lyra, "A partir de 1988, a Justiça abre-se mais efetivamente à participação da cidadania, com a ampliação do objeto da ação popular, que passa a compreender, não somente a defesa do patrimônio público, mas também a da moralidade administrativa, a do meio ambiente e a do patrimônio cultural. Já no Legislativo a participação direta do cidadão na formação da Lei veio a se concretizar, destacadamente, através da iniciativa popular, o plebiscito e o referendo (CF, art.14, I e II, c/c o art. 49, V ,art. 14, III, c/c o art. 61 § 2º ). Todavia, é no âmbito do Poder Executivo que as inovações alcançam maior amplitude e profundidade. A Constituição Federal contém vários dispositivos que fazem menção expressa à "participação da comunidade" na gestão pública, notadamente na área da saúde (CF, art. 198, III), da seguridade social (CF, art. 194, VIII), da política agrícola, "envolvendo produtores e trabalhadores rurais" no seu planejamento e execução (CF, art. 187, caput), e da assistência social, onde se estabelece, de forma específica, a participação da população "por meio de organizações representativas" na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 204, II)."

E, baseado em princípios constitucionais e democráticos, o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência) publicou, em 2007, um manual contendo as diretrizes para formação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Pessoa com Deficiência.

As diretrizes são sugeridas; não se pode obrigar ninguém a seguí-las.

Qual o roteiro ou quais diretrizes sugeridas pelo CONADE “para que a criação ou reformulação dos conselhos dos direitos das pessoas com deficiência seja realizada de forma correta e legítima” e seja “um órgão colegiado, de caráter deliberativo, que se fortalece por sua composição paritária de representantes das associações, de e para pessoas com deficiência e de representantes da esfera governamental” (Veja aqui)?

São essas, em resumo, as diretrizes propostas:

1. Criação.
Um Conselho será criado mediante lei estadual/municipal, a pedido de qualquer pessoa. Cabe ao Poder Executivo enviar ao Legislativo o projeto de lei. “Vale lembrar ser imprescindível que a vontade de criar um Conselho surja a partir de discussões de movimentos organizados de pessoas com deficiência.”

Perguntas: Qual conceito tem de movimentos organizados o CONADE? E a Prefeitura, o que entende por movimentos organizados? Instituições com CNPJ e Inscrição Municipal?

2. Legislação.
A criação de Conselhos é garantida pela Constituição Federal de 1988.
O CONADE lembra que “a mesma lei que cria um conselho estadual/municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência também deve instituir a Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

Pergunta: Por que a Lei Municipal 4924/10, que cria o Conselho, não instituiu a Conferência?

3. Processo.

Está claro: “A pessoa ou pessoas interessadas deve identificar e mobilizar no estado/município as entidades (movimento organizado) de e para pessoa com deficiência (todos os tipos de deficiência) e organizações de diferentes segmentos da sociedade, por meio de um Fórum estadual/municipal para a formação de uma Comissão Organizadora da I Conferência, onde será oficialmente, criado o Conselho.
A Comissão deve promover uma ampla discussão com os diversos setores da sociedade civil e com os movimentos organizados de pessoa com deficiência (entidades de e para pessoa com deficiência), não só para transparência do processo, mas fundamentalmente para viabilizar a realização da I Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação do Conselho.
Por isso, deve envolver associações de e para pessoa com deficiência, entidade e/ou órgãos que trabalham com a pessoa com deficiência, sindicatos de empregados e empregadores, educadores, comunidade cientifica, militantes de partidos políticos, deputados, vereadores, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, arquitetos, engenheiros e qualquer outro profissional que trabalhe na área de pessoas com deficiência.

É fundamental que os representantes da sociedade civil sejam eleitos durante a Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Com a realização da Conferência, a composição e posse do Conselho, extingue-se a Comissão Organizadora.”

Pergunta: Prefeitura, quando houve a promoção de ampla discussão com os diversos setores sociais sobre a questão da deficiência, sobre a necessidade de formação de um Conselho e a realização do Fórum que viabilizaria a I Conferência?

5. Orçamento.
“Caberá ao governo do respectivo Conselho Estadual/Municipal dotá-lo de orçamento e estrutura necessários para o seu pleno funcionamento, devendo, no Projeto de Lei de Criação do Conselho Estadual/Municipal, conter artigo que assegure tal recurso.
Entretanto, na Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde ( desde o dia 22 de fevereiro, oficialmente, tal nomenclatura foi alterada para "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência"), há recurso destinado à implantação de conselhos estaduais/municipais, com apoio técnico e financeiro, objetivando o fortalecimento institucional e a capacitação dos Conselheiros.”

6. Integrantes.
“O Conselho deve ser constituído paritariamente por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, observando-se, entre outros requisitos, a representatividade e a efetiva atuação em nível estadual/municipal relativamente à defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos governamentais, serão indicados pelo Governador/Prefeito, podendo ter representação das seguintes secretarias de Estado/município: Justiça, Trabalho, Ação Social, Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Infra-Estrutura, Transporte e Fazenda.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, deverão ser eleitos durante a I Conferência, conforme regras publicadas no Edital de convocação da Conferência.”

As organizações/entidades de e para pessoas com deficiência devem representar as diferentes áreas das deficiências;

Conselhos/Entidades Regionais e/ou representativos de classes;
Sindicatos dos empregadores e trabalhadores e comunidade científica;

Os ministérios públicos serão convidados a participar do processo desde a organização da Conferência e no transcorrer dos trabalhos do Conselho, como órgãos de defesa de direitos, fiscalização e promoção da cidadania.”

Pergunta: Prefeitura, qual a data de publicação do Edital de convocação da Conferência?

7. Atribuições.
“Assim que os integrantes dos Conselhos tomarem posse, a primeira medida a ser adotada é a convocação de uma reunião de trabalho para definir e elaborar o Regimento Interno, que deverá conter a natureza e as finalidades do Conselho, atribuições e competências, estrutura e regulamentar todas as atividades do Conselho.”

Perguntas: Prefeitura, por que foi anunciada a primeira reunião no Atende Fácil, quando ela ocorreu na sede da Prefeitura? Quanto(a)s munícipes participaram dela?

Ao formar Conselho, a Prefeitura adotou critérios e procedimentos nada democráticos; assim, não posso considerá-lo legítimo.
As perguntas que fiz em cada item dos critérios sugeridos pelo CONADE, a Prefeitura, revelam a falta de transparência do processo de formação deste Conselho.
Vejamos:

I - Criação:
questiono o conceito de movimentos populares adotado pela Prefeitura. Cumprindo com o seu papel institucional, a Prefeitura enviou à Câmara o Projeto de Lei (aprovada, sem emendas) instituindo o Conselho (Lei 4924 de 25 de Agosto de 2010 - veja em  http://www.camarascs.sp.gov.br/file/2010/%281362.10%29%20Prefeitura%20Municipal.pdf) e, como podem verificar, lei esta que altera redação de artigos da Lei 4096/02 (veja em http://www.camarascs.sp.gov.br/pdf/4096.pdf), de autoria de Jorge Martins Salgado, vereador pelo PTB, partido do governo municipal há décadas, e Presidente da APAE de São Caetano do Sul.
Comparem: nas duas leis os representantes “legítimos” do segmento (ou demos ou tribus) são estritamente as instituições assistenciais. São essas instituições que, também há décadas, tutelam as pessoas com deficiência. Seriam os patres familias do segmento, ou demos, ou tribus.
Esquecem-se de que existem as pessoas com deficiência que não admitem serem tuteladas, que têm plena consciência do significado da máxima

“Nada pela pessoa com deficiência, sem a pessoa com deficiência”.

Mas se a Prefeitura escreveu a lei conforme o arcaico e antidemocrático entendimento que tem sobre o que significa representatividade, caberia à Câmara, ao recebê-la para apreciação e votação, identificar esses equívocos e corrigi-los por propostas de emendas.
Nenhum dos doze nobres edis, até onde se sabe, apresentou qualquer proposta de emenda à Lei que instituiu o Conselho. Alguns não apresentaram por subserviência ao Executivo, como soer; mas, certamente, TODOS por ignorância da questão da deficiência e do que seja uma democracia.
Assim, o segmento – ou demos ou tribus continuará submetido a convivência e adaptação a um mundo construído e conduzido por pessoas SEM deficiência. Mas com CNPJ e Inscrição Municipal, direito legal a subsídios e dinheiro público e, com Campanhas como o Teleton ( vide http://incluase.blogspot.com/2010/12/teleton-e-macdiafeliz.html), dinheiro privado.


II - Legislação, Processo, Integrantes, Atribuições:
embora tenha cumprido com suas atribuições enviando à Câmara a lei, não se preocupou a Prefeitura com o processo que resguarda os sagrados princípios democráticos de isonomia e isegoria, muito menos com a transparência.
O processo sugerido pelo CONADE prevê a criação de um Fórum onde é escolhida uma comissão para preparação de uma Conferência em que são escolhidas, por eleição, as pessoas representantes da sociedade civil no Conselho.
A lei que criou o Conselho data do final de Agosto de 2010 e, em Fevereiro de 2011, simplesmente tomam posse conselheiros e conselheiras.
Não houve Edital de convocação para o Fórum e, em não havendo Fórum, não houve escolha da comissão preparatória da Conferência, então não houve nenhuma Conferência e muito menos eleição das pessoas representantes da sociedade civil na Conferência que nunca existiu.


Como, então, o Conselho se formou? Fenômeno da consubstanciação etérea?

Não.

Ele nasceu formado: quando a Prefeitura enviou à Câmara a lei para a aprovação, ipso literis, de todos os seus artigos, incisos e parágrafos, (a Câmara Municipal de São Caetano do Sul tem mantido há decênios o procedimento – que denomino de subserviência – de aprovar TODAS as leis enviadas pelo Executivo, sem questionamento, consideradas as exceções de praxe. Aprovam até mesmo erro de ortografia. Refiro-me, claro, aos nobres edis da denominada “base aliada”. São Caetano do Sul tem no Legislativo dois nobres edis que fazem “oposição responsável”), já havia definido quais instituições fariam parte do Conselho.

Bastaram alguns telefonemas para agendarem a data da posse.

Ocorre, Prefeitura, que atropelar processos democráticos torna a formação do Conselho antidemocrática e, por conseguinte, inconstitucional, uma vez que foi a Constituição que balizou as diretrizes sugeridas pelo CONADE para formação de Conselhos Estaduais/Municipais da Pessoa com Deficiência. A Constituição, nossa Lei Maior, é a guardiã dos princípios de isonomia, isegoria e isocracia, que fundam a democracia.
Assim, Prefeitura, já que se reuniram em lugar diverso do publicado e, pela foto da matéria (http://www.saocaetanodosul.sp.gov.br/interna.php?conteudo=3303), sem a presença de munícipes, e decidiram providenciar alterações no regimento e na lei para melhor legitimá-lo, creio que seria muito digno da parte de vocês enviar à Câmara projeto de lei que dissolve o atual Conselho e promove o processo democrático para a formação de um novo, conforme sugerido pelo CONADE em seu manual.
E seria muito digno da Câmara, ao recebê-lo, de verdadeiramente apreciar a matéria e discuti-la observando o direito de TODAS as pessoas de participarem do processo de escolha de conselheiros e conselheiras como eleitores e eleitoras; candidatos e candidatas .

TODAS, inclusive as pessoas com deficiência.

Ouça um bom conselho, Prefeitura: “nada pela pessoa com deficiência, sem a pessoa com deficiência.”

E faça um bom Conselho.

Amilcar Zanelatto Fernandes



(1)Nota: no dia 22de fevereiro de 2011 foi publicada, no Diário Oficial, mudanças quanto a nomenclatura designativa do segmento. Veja matéria: http://www.diariodepernambuco.com.br/nota.asp?materia=20110222101610 (via twitter)





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