Sobre o Movimento Popular INCLUA-SE

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São Caetano do Sul, Região do ABCD /São Paulo, Brazil
Não sabemos o que somos e sim o que NÃO somos! Não somos uma organização não governamental sem fins e muito menos com fins lucrativos (ONGs); Não somos um INSTITUTO; Não somos uma INSTITUIÇÃO nem pertencemos a uma; Não somos de CONSELHOS nem representamos segmentos. Não defendemos bandeiras PARTIDÁRIAS. Sendo assim, somos ILEGÍTIMOS aos olhos dos Poderes Constituídos!

Movimento: um resultado.





Postado em 07.11.2011


 Por Amilcar Zanelatto.  





"Em discussão... em votação... os vereadores que forem favoráveis permaneçam como estão...


APROVADO!"



No próximo dia 08 de Novembro, às 16h, na Câmara Municipal de São Caetano do Sul (AV. Goiás, 600), serão votadas emendas ao Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo (veja o PL na íntegra, aqui: http://www.camarascs.sp.gov.br/File/(1765.11)%20Prefeitura%20Municipal.pdf ), aprovado em 1a. votação na Sessão de 25 de Outubro e que altera a denominação e o processo de formação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED, propostas pelo Movimento Inclua-se! e protocoladas pelo Gabinete do vereador Edgar da Nóbrega (PT).

Esse Projeto de Lei é resultado do Inquérito Civil Público aberto pela Dra. Maria Izabel, da 8a. Promotoria de Justiça, a pedido do Movimento Inclua-se!.

Das emendas a serem votadas, destacamos duas: as que alteram a redação das alíneas "a" e "b", do Inciso II, Art. 5o.

Vejam abaixo, as Emendas propostas:


EMENDAS AO PROCESSO 1765 – ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE E ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
VEREADOR PROFESSOR EDGAR DA NÓBREGA


Altera o parágrafo 3º  do art. 10º
§ 3º - As inscrições dos candidatos ao COMPED e dos eleitores referidos no § 1º deste artigo, deverão ser feitas na sede da Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida – SEDEF, durante o horário de funcionamento, ou pela internet, exclusivamente no caso da inscrição de eleitores, por meio de preenchimento de ficha, cujo modelo será criado pela comissão eleitoral, sendo somente admitidas inscrições de pessoas que preencham os requisitos constantes no art.5º, inciso II, letra “b” e § 5º.

Altera a alínea "a" do Inciso II do Art. 5o.
a)      03 (três) indicados por entidades não governamentais de ou para pessoas com deficiência, juridicamente constituídas e sediadas em São Caetano do Sul.


Altera a alínea "b" do Inciso II do Art. 5o.

b)      04 (quatro) munícipes com deficiência ou respectivos familiares e/ou representantes legais, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em São Caetano do Sul há, pelo menos, 02 (dois) anos, sem vínculos com as entidades referidas na letra “a” deste inciso.

Altera o parágrafo 1º  do art. 11º
§ 1º - Dentre os representantes da sociedade civil, os 3(três) primeiros representantes de entidades mais votados e os 4 (quatro) primeiros munícipes mais votados, serão eleitos titulares e os 7 (sete) seguintes, suplentes.

Acrescenta parágrafo ao Art.19º
§ - A prestação de contas a que se refere o caput, será disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura, anexa ao conteúdo do Portal da Cidadania ou outra página destinada a apresentação da prestação de contas municipal.



Estivemos em 27 de Outubro no Fórum com a Dra. Maria Izabel, da 8a. Promotoria de Justiça. A Dra. Maria Izabel recebeu de nossas mãos cópia do Projeto de Lei protocolado pela Prefeitura e, após ponderar sobre nossos argumentos, enviou ofício ao Presidente da Câmara Municipal, ao Sr. Prefeito e à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida - SEDEF.

Vejam abaixo: 



Ofício n.º  299/11 – 8.ª PJ-SCS
Ref.: Inquérito Civil nº  347/11

         São Caetano do Sul,  27 de outubro de 2011.


Prezado  Senhor.

No dia de hoje, recebi em meu gabinete o sr. Amilcar  Zanelatto Fernandes, representando o Movimento das Pessoas com Deficiência de São Caetano do Sul, o qual fez ponderações a respeito da modificação da Lei Municipal nº 4.924, de 25 de agosto de 2010, que me pareceram bastante justificáveis e merecedoras de consideração.

Segundo ele a proposta de alteração da Lei que criou o Conselho Municipal             da Pessoa com Deficiência, no tocante à representatividade da sociedade civil vai de encontro com o paradigma da inclusão social, na medida em que confere a maior parte das cadeiras para as entidades de ou para pessoa com deficiência, dando pouca representatividade às pessoas com deficiência ou seus representantes legais.
Após refletir a respeito, fiz as seguintes conclusões:

No paradigma da integração social ou de serviços, as entidades de ou para pessoas com deficiência foram criadas com o foco de auxiliarem os deficientes a se integrarem socialmente. Para tanto, os serviços a eles direcionados visavam aproximá-los da “normalidade”, já que a sociedade não estava preparada para a convivência com a pessoa com deficiência, a quem cabia todo o esforço para ser integrada no meio social.

A visão assistencialista vigorou nesse paradigma da integração social, tomando por base a fragilidade da pessoa com deficiência e a sua incapacidade para decidir por si e ter autonomia, circunstância, aliás, que sequer era trabalhada por grande parte dessas entidades.

Todavia, ninguém melhor do que a própria pessoa com deficiência para saber quais são suas reais necessidades pelas experiências vivenciadas no dia a dia. Assim, não havia razão para serem representadas quando da reinvindicação de seus direitos. Não havia razão para que não se colocassem à frente de suas próprias decisões.

Assim, a partir de 1970, os movimentos sociais em prol da emancipação das pessoas com deficiência foram se formando e interrelacionando-se, levando ao fortalecendo desses ideais em oposição à política assistencialista até então dominante.

 Surge, então, o paradigma da inclusão social ou de suporte, no qual a diversidade humana é valorizada e a sociedade, assim como o Poder Público têm obrigações para com a inclusão social. A pessoa com deficiência passa a ter o direito de conviver socialmente com as pessoas que não têm deficiência e estas com aquelas e a sociedade e o Poder Público passam a ter responsabilidade para com essa inclusão social.

A integração social estava diretamente relacionada à PESSOA, ou seja, a pessoa com deficiência é que era retirada do seu convívio familiar, social ou institucional, para ser reabilitada e depois retornava ao local de origem. A inclusão social diz respeito ao SISTEMA e não às pessoas, portanto, não são estas que são incluídas, o sistema é que tem que ser inclusivo para receber a todos e, nesse sentido, dar à pessoa com deficiência todo suporte de que necessitar para possibilitar essa convivência social.

No paradigma da inclusão social, que é o que vigora atualmente, a pessoa com deficiência deve ter autonomia garantida, aliás a autonomia é parte do conceito da acessibilidade, nos moldes do art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.098/00.

Nesse sentido, não há como falarmos em inclusão social sem que consideremos a emancipação das minorias, pois somente assim afirmaremos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II e III, Constituição Federal).

Nesse novo paradigma que vivenciamos atualmente, o Movimento das Pessoas com Deficiência defendem que nada sobre elas seja decidido sem a participação delas. Ou seja, “nada sobre nós, sem nós”, reforçando  os direitos humanos que são a tônica da Constituição Federal de 1988, nossa “Constituição Cidadã”.

EMANCIPAÇÃO é autonomia, autosuficiência, tomar as rédias da sua própria vida. É para isso que as pessoas com deficiência estão lutando, porque durante muito tempo a vida delas ficou nas mãos de terceiros, em especial, das instituições especializadas, as quais tinham o saber, a informação, e eram as que mandavam e tomavam decisões em seus nomes. Isso, como dito, imperou no paradigma da integração social/serviços, mas deixa de ter voz no paradigma da inclusão social.

Em face do exposto, não há como não ouvir a reivindicação do Movimento das Pessoas com Deficiência de São Caetano do Sul, aqui representado pelo cidadão Amílcar Zanelatto Fernandes, no sentido de não deixarmos que a representatividade majoritária no Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência fique com as instituições de ou para pessoa com deficiência.

Isso contraria, de fato, o paradigma da inclusão social, na medida em que afirmaremos que as pessoas com deficiência necessitam, ainda, de serem representadas pelas instituições, voltando-nos ao paradigma integracionista e, assim, contrariando a realidade atual e a legislação que vigora, que pugna pela defesa dos direitos humanos das pessoas com deficiência e de sua autonomia e convivência social.

Tal questão, lamentavelmente, não foi adequadamente trabalhada por esta Promotoria de Justiça quando da proposta encaminhada a essa Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência para alteração da Lei Municipal nº 4.924/2010, mas tenho, aqui, a humildade de reconhecer o erro e tentar acertar os passos.

Meu gabinete está sempre aberto à população e os seus anseios são avaliados à luz da legislação atual a ponto de me permitir reflexões e mudanças de rumo, se o caso, como o que ora o faço.

É o que se mostra no momento pertinente a meu ver.

Sabedora de que o projeto de lei que irá modificar a Lei Municipal nº 4.924/10, alvo do procedimento administrativo nº 6.403/02, tramita na Câmara Municipal local, não tendo sido ainda definitivamente aprovado, entendo ser de extrema importância levar a Vossa Excelência os argumentos aqui efetuados para que sejam alvo de reflexão e, se acatados, sejam trabalhados junto aos demais Veradores a alteração do art. 5º, inciso II, no seguinte sentido:


II-) Representantes da sociedade civil:

a)                 03 (três) indiacados por entidades não governamentais de ou para pessoas com deficiência, juridicamente constituídas, sediadas em São Caetano do Sul;
b)                 04 (quatro) munícipes com deficiência ou respectivos familiares e/ou representantes legais, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em São Caetano do Sul há, pelo menos, 02 (dois) anos.

Às justificativas acima, ainda acrescento os argumentos abaixo, que serão por mim defendidos no Congresso Nacional do Ministério Público, a ser realizado no final de novembro próximo, por meio da tese “Conselhos Estaduais de Educação e Democracia Representativa”, que a meu ver se enquadram perfeitamente nos fatos aqui tratados:

A Constituição Federal tem dentre seus princípios fundamentais o Estado Democrático de Direito, a cidadania e a soberania popular, como podemos verificar desde logo em seu art. 1º e parágrafo único.

A leitura do texto constitucional nos remete a várias passagens em que destaca a participação popular na formulação ou fiscalização das políticas públicas. Como exemplos, podemos citar o art. 10, art. 14, incisos I, II e III, art. 29, incisos XII e XIII, art. 31, § 3º, art. 37, § 3º, art. 49, inciso XV, 194, inciso VII, art. 198, inciso III e art. 204, inciso II.

“É nesse sentido, muito embora não especificado nas alíneas constitucionais, que está introjetada a ideia da formação dos Conselhos Gestores, órgãos paritários de caráter interinstitucional inovador, funcionando como arena de mediação entre a sociedade civil e o Estado.

Com base nestes dispositivos constitucionais, os Conselhos Gestores são criados como fóruns capazes de, em alguma medida, canalizar as reivindicações populares e, ao mesmo tempo, se constituírem em esferas públicas democráticas de controle da Administração Pública”[1].

Numa democracia participativa como a brasileira, os Conselhos de Direitos ou Gestores têm grande importância no cenário nacional, configurando-se searas de participação popular, por meio da representação da sociedade civil, com atribuição de participarem da formulação das políticas públicas e fiscalizarem o seu cumprimento, razão pela qual é imprescindível que tenham caráter deliberativo e não só consultivo.

Assim, no nosso entender, é imprescindível a participação dos representantes da sociedade civil na composição dos Conselhos de Direitos, sem a qual tais órgãos colegiados passam a ser simples espaços de ratificação das decisões tomadas pelo Poder Público, posto que compostos apenas por representantes por ele indicados, os quais, por certo, defenderão apenas os seus próprios interesses, correndo-se o risco de serem deixados de lado os interesses do povo, em especial das minorias socialmente excluídas.

Após 1988, em respeito ao princípio constitucional da soberania popular, muitos Conselhos Gestores ou de Direitos foram criados, seja no âmbito nacional, seja no estadual ou municipal.

Na composição de alguns desses Conselhos, geralmente presenciamos a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil. A título de exemplo, podemos mencionar a Lei Federal nº 8.142/90 (Conselho Nacional de Saúde), Lei Federal nº 8.742/93 (Conselhos de Assistência Social - art. 16), Lei Federal nº 8.842/94 (Conselhos dos Idosos - art. 6), Lei Federal nº 8.242/91 (Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - art. 3º).

Essa paridade, porém, não é acompanhada pela grande maioria dos Conselhos de Educação, em especial dos Conselhos Estaduais de Educação, uma vez que a sociedade civil não acaba participando de sua composição, deixando, assim, as deliberações por eles tomadas nas mãos apenas de representantes do poder público.

No nosso entender, a falta de paridade entre representantes da sociedade civil e do poder público na composição dos Conselhos de Educação fere o princípio constitucional da democracia participativa, na qual a soberania popular é imperiosa. 

A sociedade civil, representada por alunos, pais de alunos, associações ou movimentos sociais que defendem os interesses da educação, deveria compor os Conselhos de Educação, a fim de possibilitar sua oxigenação, trazendo para a mesa de debate as questões do dia-a-dia escolar, a visão dos usuários do serviço de educação ofertado pelo Estado e pelos particulares por força do art. 209, I, da C.F.. A sociedade civil presente, em igual número que os representantes do Poder Público dará maior representatividade e legitimidade às deliberações desses órgãos colegiados.

O Conselho de Direito tem a importante missão de, deliberando, participar da formulação e fiscalização das políticas públicas. Logo, se ele não contar com a representação paritária entre representantes da sociedade civil e do poder público, não atenderá aos anseios da democracia participativa desejada pelos legisladores constituintes de 1988. 


A soberania popular, no caso das pessoas com deficiência e diante do novo paradigma da inclusão social, concretizar-se-á tal qual o disposto no art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, com a representação da sociedade civil mais pelos munícipes do que pelas instituições de ou para pessoas com deficiência.

Não sendo assim, correremos o risco de andar na contramão da história, passando por cima do paradigma da inclusão social que foi abraçado pela Constituição Federal, a qual, por sinal, fixa como fundamento da República Federativa do Brasil a soberania popular.

Se São Caetano do Sul, na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência valorar mais a representatividade desse segmento populacional por instituições do que pelas próprias pessoas ou munícipes, estaremos surdos à voz que clama “Nada sobre nos, sem nós”. Como representantes do Poder Público, Vereadores, Prefeito e Secretários municipais e Ministério Público devemos defender e lutar pela afirmação desse clamor, que, por sinal, vai ao encontro do paradigma da inclusão social e da ordem constitucional vigente.

O Poder Legislativo, em especial, é a Casa que representa a vontade popular e concretiza o fundamento constitucional da soberania popular, de modo que as reivindicações do segmento da população com deficiência de São Caetano do Sul devem ser ouvidos pelos seus integrantes.

Informo que ofício semelhante a este está sendo encaminhado à Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência e ao Prefeito Municipal de São Caetano do Sul.

Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento ou troca de informações que se mostrarem necessários, ao mesmo tempo em que espero contar com a compreensão e luta de Vossa Excelência na defesa dos argumentos aqui explanados.

Solicito, por fim, seja encaminhado a esta Promotoria de Justiça o resultado final da análise por essa Câmara Municipal do projeto-de-lei que tem por  finalidade alterar a Lei Municipal nº 4924/10, que trata do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, enviando, se possível, cópia do texto eventualmente alterado pelo Poder Legislativo local.
Atenciosamente.

                                              Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro
                                                    8.ª PROMOTORA DE JUSTIÇA


Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR SIDNEI BEZERRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Avenida Goiás, 600, Centro
São Caetano do Sul –SP.


[1]Bruno Prates Costa Oliveira, Novos Arranjos Institucionais de Participação Popular pós-1988. Um estudo dos Conselhos Gestores municipais na capital do Espírito Santo.


A Dra. Maria Izabel, se sua agenda assim permitir, deverá estar presente para acompanhar a Sessão do próximo dia 08 de Novembro.

Amilcar Zanelatto Fernandes

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